DIREITOS INDÍGENAS E DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO MOVIMENTO INDÍGENA
Nosso Blog divulga a partir do post de Maurício Fonseca
Divulgo abaixo, a pedido de Tonico Benites, novo comunicado do Aty
Guassu. Este comunicado é muito importante porque eles informam com
bastante clareza os direitos indígenas contemporâneos e falam dos
desafios que estão enfrentando para garantir estes direitos. Proponho
uma leitura carinhosa e uma ampla divulgação. É importante que todos
conheçam os direitos indígenas e a legislação que os garante.
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Prezados (as)
Esta nota é para divulgar.
NOTA DA ATY GUASU GUARANI-KAIOWÁ-MS
O objetivo desta nota do conselho da grande assembleia Guarani-Kaiowá
Aty Guasu é destacar os direitos indígenas garantidos na Constituição
Federal de 1988. A princípio a Constituição Federal de 1988 reconhece os
povos indígenas integralmente como ser Humana e capaz, passando a
possuir os direitos humanos. Até a Constituição de 1988 o Estado
Brasileiro atribuía aos povos indígenas a condição de “relativamente
(in)capazes”, ou seja, nós indígenas fomos há séculos juridicamente
considerados como sub-humano, nós “índios”não teríamos a condição e
capacidade Humana, não éramos tratados como pessoas humanas, por essa
razão mesmo foi criada órgão indigenista tutor. Importam explicitar que a
Constituição Federal de 1988, art. 231: reconhece os direitos à nossa
organização social, costumes, línguas, crenças e tradições. Assim, a
partir de 1988 a tutela indígena e incapacidade dos índios são
juridicamente superadas, portanto nós indígenas passamos a ser
compreendido como sujeito de direitos, humanas e cidadão primeiro
brasileiro. Essa Lei Federal garante-nos os direitos de recuperar as
terras que tradicionalmente ocupamos. Além disso, temos direitos de nós
manifestarmos, propor e lutar pelas políticas públicas específicas de
reparação, visto que fomos historicamente taxados de não humano,
explorados, massacrados, expropriados e expulsos de nossos territórios
antigos. Neste sentido amplo, o Estado-Nação Brasileiro possui imensa
dívida com nós indígenas. Até o momento, apenas duas políticas públicas
específicas (saúde indígena e educação escolar indígena) foram em parte
implementadas para atender especificidades dos povos indígenas. Apesar
da existência de nosso direito a recuperar as nossas terras antigas,
porém entendemos que até hoje não há ainda uma política clara do Governo
Federal para efetivar a demarcação definitiva das nossas terras
tradicionais, isto é, em nossa visão não existe uma posição e ação
segura do Estado-Nação e da Justiça para efetivar a devolução da parte
dos nossos territórios tradicionais reivindicados. Exemplo: a
identificação e demarcação de nossos territórios Guarani-Kaiowá
iniciadas pela Fundação Nacional dos Índios (FUNAI) ao longo das décadas
de 1990 e 2000 se encontram todas paralisadas nas Justiças.
Diante desse contexto histórico, gostaríamos de evidenciar que em geral,
nós povos indígenas temos também direitos garantidos nos documentos
internacionais importantes, tais como: a Convenção nº 169 sobre Povos
Indígenas e Tribais em Países Independentes da Organização Internacional
do Trabalho (OIT, 1989), ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº
143 de 25 de julho de 2002; a Declaração das Organizações Unidas sobre
os Direitos dos Povos Indígenas (ONU, 2007); e a Convenção sobre a
Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da UNESCO
ratificada pelo Decreto nº 485, de 19 de dezembro de 2006.
Estes documentos reconhecem a contribuição dos povos indígenas para a
diversidade cultural, considerada “patrimônio comum da humanidade” (ONU,
2007; 2) e para a formação das sociedades nacionais e de suas
identidades socioculturais, apresentando uma série de diretrizes para
que os Estados Nacionais desenvolvam ações voltadas para a efetivação
“dos direitos sociais, econômicos e culturais desses povos, respeitando
sua identidade social e cultural, costumes, tradições e suas
instituições” (OIT, 1989: 23). A Convenção da Diversidade das Expressões
Culturais, por sua vez, recomenda aos Estados adotarem medidas para
proteger e promover a diversidade cultural considerando esta como
estratégica para o desenvolvimento sustentável nacional e internacional.
Compreendemos que a Constituição do Brasil de 1988 e os marcos legais
estabelecidos pelos Organismos Internacionais instauraram as bases para o
desenvolvimento de políticas públicas específicas voltadas para a
efetivação dos nossos direitos diferenciados como os povos indígenas
primeiros brasileiros. Importante dizer que as nossas diferenças
culturais constituem um dos fatores determinantes para a criação de
programas e políticas governamentais particulares. Desse modo, as nossas
histórias, culturas e direitos acabam por indicar a construção das
políticas públicas específicas nas áreas de: educação, saúde, cultura,
segurança/defesa dos territórios tradicionais entre outros.
Como já dito, até hoje, há duas políticas públicas criadas para atender
as especificidades dos povos indígenas nos setores da saúde e da
educação. Por meio da Portaria nº 254 de 31 de janeiro 2002 o Ministério
da Saúde aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde Indígena que
visa compatibilizar a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) com a
Constituição Federal. O principal objetivo desta política é garantir aos
povos indígenas o acesso à atenção integral e diferenciada à saúde
considerando a diversidade sociocultural destes povos, bem como a
eficácia suas medicinas tradicionais e o direito às suas culturas. Para
tanto, foi criado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Subsistema de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas que institui os Distritos Sanitários
Especiais Indígenas como forma de organização de serviços em espaços
etno-culturais delimitados (Ministério da Saúde, 2002; 13).
No
caso da educação a Constituição prevê o direito dos povos indígenas a
terem acesso à educação formal diferenciada configurada pelo ensino
bilíngue – português e línguas indígenas – e pela utilização de
processos próprios de aprendizagem. A Lei nº 11.645, de 10 de março de
2008, torna obrigatório à inclusão de conteúdos de história e cultura
indígena no currículo oficial da rede de ensino nacional. Enquanto o
Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009, dispõe sobre a educação escolar
indígena e a sua organização dos territórios etnoeducacionais,
regulamentando o direito constitucionalmente garantido.
Enfim,
de modo similar, pensamos que seria necessário se construir uma política
do Estado para a devolução/demarcação definitiva das partes de nossas
terras tradicionalmente ocupadas por nós Guarani-Kaiowá do Mato Grosso
do Sul.
Artigo 26 1. Os povos indígenas têm direito às terras,
territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que
tenham de outra forma utilizado ou adquirido.2. Os povos indígenas têm o
direito de possuir, utilizar, desenvolver e controlar as terras,
territórios e recursos que possuem em razão da propriedade tradicional
ou de outra forma tradicional de ocupação ou de utilização, assim como
aqueles que de outra forma tenham adquirido. 3. Os Estados assegurarão
reconhecimento e proteção jurídicos a essas terras, territórios e
recursos. Tal reconhecimento respeitará adequadamente os costumes, as
tradições e os regimes de posse da terra dos povos indígenas a que se
refiram.
Cientes de nossas histórias e direitos, como povos
indígenas, nós lideranças da Aty Guasu Guarani-Kaiowá vamos lutar
reiteradamente pela efetivação dos nossos direitos no Estado do Mato
Grosso do Sul e Brasil.
Atenciosamente, 28 de fevereiro de 2012
Os membros do Conselho da Assembleia Geral Aty Guasu Guarani-Kaiowá-MS
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